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Programação do 61º seminário do GEL


61º SEMINáRIO DO GEL - 2013
Título: A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA “FICHA LIMPA”: HERMENÊUTICA, MEMÓRIA DISCURSIVA E PRODUÇÃO DE SENTIDOS
Autor(es): Luis Cludio Aguiar Gonalves. In: SEMINÁRIO DO GEL, 61 , 2013, Programação... São Paulo (SP): GEL, 2013. Acesso em: 08/05/2024
Palavra-chave Interpretao,Memria discursiva,Discurso jurdico
Resumo Neste trabalho, temos como objetivos: i) analisar a relação entre o plano da memória e o da interpretação, verificando em que medida as exegeses propostas pelos intérpretes do STF, ao examinarem a constitucionalidade da LC nº 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”), configuram-se como formas de (re)construção de espaços de memória; ii) discutir como precedentes jurisprudenciais funcionam – enquanto métodos de hermêutica – como lugares de memória discursiva, descrevendo, para tanto, montagens/arranjos léxico-discursivos materializados em gestos de interpretação. Para desenvolver nossos objetivos, partimos da análise dos julgamentos dos RE’s interpostos por Joaquim Roriz, Jader Barbalho e Leonídio Bouças – candidatos às Eleições 2010 que tiveram seus pedidos de registro de candidatura impugnados sob a alegação de que incidiria na espécie a Lei da “Ficha Limpa” – e das sessões plenárias em que o Supremo apreciou as ADC’s nº 29 e nº 30 e a ADI nº 4.578. O "corpus" é composto de excertos retirados de votos de ministros, de sustentações orais de advogados e do Advogado-Geral da União, e ainda de pareceres do Procurador-Geral da República. Como fundamentação teórica, mobilizamos postulados da escola francesa de Análise de Discurso, principalmente no que concerne aos conceitos operacionais de “memoria discursiva”, “lugar de memória discursiva”, opacidade/equivocidade da língua. Já para a análise da materialidade selecionada, transcrita a partir da escuta de áudios que veiculam as sessões de julgamento, adotamos, como metodologia, o paradigma indiciário, modelo epistemológico surgido no final do século XIX, no âmbito das ciências humanas. A análise do "corpus" indicou que os precedentes jurisprudenciais funcionam, nas construções interpretativas propostas pelos hermeneutas, como lugares de memória discursiva e, nos correspondentes gestos de (re)construção dos espaços de memória então evocados, como lugares de interpretação, ocorrendo, por meio desses mesmos gestos, a (des)estabilização de sentidos. Como tomadas de posição assumidas e não negadas, esses gestos hermenêuticos têm como efeito a produção de deslizamentos de sentido na superfície discursiva da materialidade significante, quando são (re)significadas palavras/expressões que compõem as normas interpretadas e/ou as teses exegéticas propostas para essas mesmas normas. Nos casos relacionados à aplicação da Lei da “Ficha Limpa” às Eleições 2010, tomando como objetos de interpretação o art. 14, § 9º, e o art. 16, da CF/1988, assim como arestos paradigmáticos, decidiu a Corte que a "novatio legis" não teria eficácia imediata e, na apreciação das Ações Diretas de Constitucionalidade, que ela não havia violado nenhum dispositivo da Constituição. (Apoio: CNPq processo 307791/2010-6; Capes)